destaques Notícias

Desembargador do Trabalho desbloqueia R$ 6,2 milhões que haviam sido bloqueados pela Vara do Trabalho de Jequié. SINSERV cobra da Prefeitura pagamento da folha salarial de dezembro/2020

O Desembargador do Trabalho, Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho, determinou nesta segunda-feira, 11 de janeiro, o desbloqueio de R$ 6,2 milhões que haviam sido bloqueados pela Vara do Trabalho de Jequié. A decisão liminar da Vara da Justiça do Trabalho havia determinado o bloqueio de todas as contas vinculadas através do CNPJ da Prefeitura Municipal de Jequié no final de 2020. O bloqueio das contas foi determinada para que a Prefeitura não repasse valores devidos à cooperativa Ativacoop. 

“Com esse desbloqueio, há recursos suficientes para pagar a folha salarial de dezembro/2020 dos servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas. Esperamos que tão logo seja creditado na conta dos servidores”, disse a diretoria do SINSERV.

Veja abaixo a decisão:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 

          Gab. Des. Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos

          MSCiv  0002860-13.2020.5.05.0000

          IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE

          IMPETRADO: Juiz(a) da Vara do Trabalho de JEQUIÉ

Vistos, etc.Município de Jequié impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Jequié, praticado nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000557-22.2020.5.05.0551, movida por Cyntia Souza Pereira em face de ATIVACOOP – Cooperativa de Trabalho de Atividades Gerais da Bahia e do suplicante.

O Impetrante alega que a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao determinar o bloqueio e transferência para conta judicial de crédito no valor de R$776.526,87 (setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) depositado em suas contas bancárias, ferindo-lhe direito líquido e certo. Informa que a autoridade coatora determinou o bloqueio de contas da impetrante em outras cinco reclamações trabalhistas, totalizando R$6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), sustenta que o bloqueio eletrônico de suas contas bancárias vai inviabilizar por completo as atividades do Município com graves prejuízo à população, uma vez que não terá receita para o adimplemento de despesas corriqueiras tais como: o pagamento dos funcionários efetivos; a coleta de lixo; abastecimento de veículos, compra de medicamentos; TFD – Tratamento Fora do Domicílio entre outros serviços essenciais.Aduz que a determinação de bloqueio é ilegal porque afronta o regime constitucional dos precatórios disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.

Afirma que foram bloqueadas contas que possuem recursos vinculados a convênios e operações específicas. Assevera, por fim, que inexiste título executivo que autorize o bloqueio/penhora das verbas públicas. Requer o impetrante a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, para que seja cassada a determinação de bloqueio com a liberação imediata de valores já bloqueados.

Ao exame. Analisando-se detidamente os autos originais, constata-se que a autoridade coatora determinou, em decisão proferida na data de 28.09.2018, que o Município de Jequié, ora impetrante, informasse ao Juízo da Vara de Trabalho de Jequié acerca da existência de créditos devidos à prestadora de serviços ATIVACOOP, determinando, ainda, o bloqueio de faturas até o limite de R$776.526,87 (setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), quantia oriunda da reunião de vários processos.

Em 01.10.2020, o Município de Jequié enviou ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Jequié informando que cumprirá o quanto determinado pelo Juízo, nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, já qualificado nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, em cumprimento ao Mandado de Bloqueio de créditos da demandada ATIVACOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA junto ao Município de Jequié a fim de garantir a satisfação do crédito dos demandantes indicados no documento de ID 39406da, até o limite de R$ 776.526,87 correspondentes a faturas que a reclamada tenha a receber junto ao Município, por seu Procurador Geral, devidamente constituído pelo Decreto de nomeação anexo (Doc.01), vem à presença de V. Exa., apresentar MANIFESTAÇÃO, pelos fundamentos fático-jurídicos que seguem.

O Município de Jequié, até a data de 13 de setembro de 2020, possuía contrato com a ATIVACOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, e hoje, de acordo com Relatório Contábil de “Despesa Consolidada e Não Paga” emitido pela Secretária da Fazenda (em anexo), temos o valor de R$ 2.875.298,02 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), efetivamente liquidado e aguardando disponibilidade financeira para seu pagamento. Entretanto, em cumprimento ao referido mandado, informamos que estes valores e quaisquer outros valores que venham a ser apresentados e liquidados pelo Município de Jequié referentes a Ativacoop, estão bloqueados, e serão depositados junto a Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculado ao presente processo de acordo com a disponibilidade financeira do Munícipio. (grifos acrescidos)

Em 17.12.2020, a autoridade coatora proferiu decisão determinando o bloqueio de valores depositados na conta do Ente Público, no seguinte teor: Compulsados os autos, vislumbro que, apesar de ter sido determinado, em despacho anterior (Id 0c25db4), ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ que “informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a este Juízo acerca da existência de créditos devidos à ATIVACOOP, estabelecendo-se, desde já, o bloqueio das faturas, até o limite de R$ 776.526,87, depositando a respectiva quantia à disposição deste Juízo, medida que se impõe como pressuposto para a efetividade do título judicial deste processo”, não houve nenhuma manifestação efetividade do título judicial deste processo por parte do ente público ou o cumprimento da ordem nos moldes determinados.

Apesar do silêncio da parte acerca da ordem emanada, este Juízo tomou conhecimento através da Ação Civil Pública de nº. 0000921-91.2020.5.05.0551 que o MUNICÍPIO era devedor da ATIVACOOP no montante aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na data de 06 /10/2020, não sendo aceitável que a referida dívida acarrete com o inadimplemento de verbas alimentares devidas aos cooperativados vinculados à ATIVACOOP. Ademais, o Município de Jequié em petição, de Id 46dc736, no processo nº 0000367-59.2020.5.05.0551, admite que “O Município de Jequié, até a data de 13 de setembro de 2020,possuía contrato com a ATIVACOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, e hoje, de acordo com Relatório Contábil de “Despesa Consolidada e Não Paga” emitido pela Secretária da Fazenda (em anexo), temos o valor de R$ 2.875.298,02 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), efetivamente liquidado e aguardando disponibilidade financeira para seu pagamento”.

Efetue-se imediatamente o bloqueio e transferência à disposição desse Juízo, do valor de R$ 776.526,87 (setecentos e setenta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) nas contas de titularidade do acionado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para a efetividade do título judicial deste processo.

Não sendo encontrados valores suficientes para bloqueio, oficiem-se pessoalmente o PREFEITO DE JEQUIÉ e o SECRETÁRIO DA FAZENDA para cumprirem a obrigação no prazo de dez dias, sob pena de prisão por descumprimento de ordem judicial (art. 330 do Código Penal). (grifos originais) Penso que a decisão que determinou o bloqueio de créditos depositados nas contas bancárias do impetrante é ilegal e deve ser cassada por vários fundamentos. Primeiro, porque o Ente Público se comprometeu a cumprir a ordem judicial de acordo com sua disponibilidade orçamentária. Segundo, porque inexiste título judicial condenando o Ente Público ao pagamento do valor bloqueado. Terceiro, porque afronta o regime constitucional dos precatórios disciplinado no art. 100 da Constituição Federal, o qual dispõe que os débitos dos entes públicos decorrentes de decisões judiciais em regra devem pagos por meio de precatório, respeitada a ordem cronológica de sua apresentação. Para o fim de pagamento desses débitos, o legislador previu as dotações orçamentárias, que são obrigatórias, ficando essas dotações e os créditos abertos consignados diretamente ao Poder Judiciário, conforme disposto no parágrafo 2º do art.100 da CF. Ademais, segundo o parágrafo 6º, também do art. 100 da CF, cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Quarto, porque o bloqueio de valor significativo de verbas públicas provoca abalo nas finanças do Município, de modo que pode inviabilizar a administração de serviços públicos essenciais, tais como a coleta de lixo e os serviços de saúde. Sem olvidar que devido à pandemia do novo corona vírus os serviços de saúde municipais estão sobrecarregados, o que exige mais dos gastos dos entes públicos.

Assim, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justificam a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para cassar a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias do impetrante, devendo ser devolvidos os valores eventualmente bloqueados.

Determino seja oficiado à autoridade impetrada para o cumprimento da liminar deferida, bem como para prestar as devidas informações, no prazo legal. Para tanto, confiro força de ofício a esta decisão, por medida de celeridade e economia processual.

Intime-se o impetrante. Cite-se a litisconsorte passiva CYNTIA SOUZA PEREIRA, com endereço na Rua Bruno Neto, nº 662, Mandacaru, CEP: 45.211-166, Jequié/BA, para se manifestar, querendo, sobre o presente mandado de segurança, no prazo de dez dias.

SALVADOR/BA, 11 de janeiro de 2021.

LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS

Desembargador(a) do Trabalho

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *