A Comissão Tripartite instituída pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) conclui seus trabalhos do ano com a apresentação de um Anteprojeto de Lei com propostas para a reforma do sistema político e eleitoral brasileiro.
O Anteprojeto de Lei, que quer ampliar a participação política das mulheres, foi apresentado nesta quinta-feira (17) em evento com a presença da ministra Nilcéa Freire. Entre as propostas estão o preenchimento de no mínimo 30% das vagas paras as mulheres, destinação de 5% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política das mulheres, com sanções para os partidos que desobedecerem a medida; além da garantia de no mínimo 10% do tempo da propaganda partidária gratuita para difundir a participação política feminina.
Composta por representantes do executivo, do parlamento e da sociedade civil a Comissão responde a uma demanda colocada pelo 2o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres que inclui a discussão sobre a participação das mulheres nos espaços de poder e decisão e criou a comissão com o objetivo de promover e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres.
As propostas de revisão da Lei Eleitoral são resultantes do trabalho realizado ao longo do ano pela Comissão, que promoveu reuniões, audiências, consultas e discussões com a participação de representantes do movimento social, dos partidos políticos, da bancada feminina no Congresso e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Mudanças sugeridas
A Comissão Tripartite, junto com a bancada feminina e o movimento de mulheres, sugere as seguintes mudanças:
1. O parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
Na redação anterior a palavra utilizada era reservará. Com a mudança os partidos têm de, necessariamente, manter a proporcionalidade de um mínimo de 30% e um máximo de 70% por sexo na sua lista de candidaturas.
2. São acrescidos o inciso V e o parágrafo 5º ao Artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 que regula a aplicação de recursos do Fundo Partidário:
“V. Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total”.
“§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subseqüente, acrescer o percentual de 2,5% do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para atividade diversa”.
3. O artigo 45 da Lei nº 9.096/1995, que trata da propaganda partidária gratuita fica acrescido do inciso IV:
“IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento)”.
Da sucursal de Brasília
Com informações da SPM