O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Calandra, afirmou, nesta terça-feira, que a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para suspender atos da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que determinou a quebra do sigilo de dados de juízes de vários tribunais — sem abertura de processos administrativos disciplinares — “resgata os princípios constitucionais e legais”, em face de ações que se caracterizam por “subjugar” tais princípios “pela vontade individual”.Calandra citou entre outras ações também da Corregedoria do Conselho nacional de Justiça “a intenção de regulamentar a participação de magistrados e de associações de classe em seminários patrocinados por órgãos governamentais ou empresas que buscam, simplesmente, a formação continuada e o aperfeiçoamento profissional”. Ainda segundo ele, “em nome da vocação da AMB e dos mais de 15 mil juízes brasileiros, a Associação adotou as medidas judiciais necessárias para restabelecer a verdade jurídica e a normalidade institucional”.
Mandado de segurança
Na noite desta segunda-feira, coube ao ministro Lewandowski — que se encontrava no STF — despachar o pedido de liminar em mandado de segurança ajuizado pela AMB e pelas associações dos juízes federais (Ajufe) e trabalhistas (Anamatra) contra decisões da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que determinou a quebra de sigilo de dados bancários e declarações de imposto de renda de magistrados, servidores e familiares, em vários tribunais do país, sem autorização judicial prévia, em atendimento a dois pedidos de providências protocolados no Conselho Nacional de Justiça.
O ministro não entrou no mérito da questão, mas concedeu a liminar (cautelar), nos seguintes termos: “Com fulcro no poder geral de cautela conferido ao julgador, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, em cognição sumária e em análise perfunctória dos autos, condizente com o atual momento processual, determino a suspensão da prática de quaisquer atos decorrentes dos Pedidos de Providências autuadas na Corregedoria Nacional de Justiça sob os números (cita dois números de protocolo) até ulterior análise das informações abaixo requisitadas. Determino, em consequência, seja a autoridade apontada como coatora (a corregedora nacional) oficiada para que preste as informações pertinentes. Cumpra-se”. O mandado foi distribuído para ser relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.
Inconstitucionalidade
As mesmas associações (AMB, Ajufe, Anamatra) tinham protocolado, horas antes, ação de inconstitucionalidade (Adin 4709) contra o dispositivo do Regimento Interno do CNJ (artigo 8º, inciso 5), que permite à Corregedoria-Geral da Justiça “requisitar a autoridades monetárias, fiscais e outras mais, como os Correios e empresas telefônicas, informações e documentos sigilosos, visando à instauração de processos submetidos à sua apreciação”. De acordo com a petição inicial, assinada pelos advogados Pedro Gordilho e Alberto Pavie, a previsão do regimento do CNJ é inconstitucional por que “lhe atribuiu competência que somente o Judiciário, no exercício de sua atividade fim de prestar jurisdição, poderia realizar”. A ação — que tem também pedido de liminar- foi distribuída por sorteio à ministra Rosa Weber, pouco depois de sua posse como sucessora de Ellen Gracie, que se aposentou em agosto.
Resolução suspensa
Na manhã de segunda-feira, a primeira decisão de impacto contra alegados excessos do CNJ na investigação e punição de magistrados em processos administrativos disciplinares foi tomada pelo ministro Marco Aurélio, relator de ação de inconstitucionalidade proposta pela AMB, em julho, contra a resolução do conselho que tornou mais drástica a intervenção do órgão de controle externo do Judiciário nos processos administrativos instaurados contra juízes e desembargadores. Ele suspendeu a eficácia de vários dispositivos da Resolução 135/2011. E deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 12 da norma, para impedir que o CNJ possa ter a iniciativa de promover processos administrativos disciplinares, mas apenas a competência de agir subsidiariamente às corregedorias dos tribunais de segunda instância.
Fonte: JB