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Trabalhador ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu favoravelmente a um empregado da Sadia S.A., que recorreu à Corte pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme.

O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC),
que tinha considerado válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca
de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, alegando que assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.
O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, contestando a validade do o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período (tempo médio diário
de catorze minutos) como tempo à disposição do empregador.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, deu razão ao trabalhador destacando a jurisprudência do TST – nos termos da Súmula 366 – no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos.

 agenciasindical.com.br

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